NOTA OFICIAL DE ESCLARECIMENTO SOBRE ISENÇÃO DO IPTU

A Prefeitura de Sidrolândia, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, esclarece informações sobre os procedimentos relacionados à concessão e manutenção das isenções do IPTU previstos na legislação municipal.

 

Para evitar interpretações divergentes sobre a legislação vigente, a Secretaria apresenta os seguintes esclarecimentos.

 

A Lei Complementar nº 200/2025 instituiu regras para concessão das isenções do IPTU, posteriormente aperfeiçoadas pela Lei Complementar nº 220/2026, cabendo ao Decreto Municipal nº 282/2026 regulamentar todo o procedimento administrativo para concessão, manutenção e eventual cancelamento dos benefícios.

 

Nos termos do Decreto regulamentador:

 

– o pedido de isenção deve ser apresentado pelo contribuinte dentro do prazo legal;

 

– o requerimento passa por análise técnica do Departamento de Tributos e da Secretaria Municipal de Finanças;

 

– somente após a verificação do cumprimento de todos os requisitos legais o benefício poderá ser concedido;

 

– caso os requisitos deixem de existir, o cancelamento depende de procedimento administrativo, com notificação do contribuinte e possibilidade de recurso. (Decreto nº 282/2026, arts. 2º a 9º.)

 

É importante esclarecer ainda que:

 

1. Não existe protesto de contribuintes isentos.

 

Enquanto o contribuinte estiver regularmente beneficiado pela isenção, inexiste crédito tributário exigível.

 

2. A perda da isenção não gera protesto automático.

 

Caso o contribuinte deixe de preencher os requisitos legais, o benefício será analisado administrativamente e somente produzirá efeitos na forma prevista na legislação tributária.

 

3. O IPTU nasce a cada exercício.

 

O fato gerador do IPTU ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, sendo que os pedidos de isenção são recebidos no período regulamentar justamente para que a Administração verifique quem possui direito ao benefício antes da constituição definitiva do crédito tributário.

 

Assim, não existe fundamento jurídico para afirmar que pessoas atualmente isentas terão seus nomes protestados simplesmente porque futuramente deixarem de preencher os requisitos da isenção.

 

O protesto somente pode ocorrer após:

 

– constituição regular do crédito tributário;

 

– vencimento do tributo;

 

– inscrição em dívida ativa;

 

– emissão da Certidão de Dívida Ativa;

 

– observância de todos os procedimentos previstos na legislação.

 

Portanto, é juridicamente impossível haver protesto de quem permanece regularmente isento ou de quem ainda não possui crédito tributário constituído.

 

Em caso de dúvidas, os contribuintes podem procurar a Secretaria Municipal de Finanças pelos canais oficiais de atendimento.

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