O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) acolheu parcialmente um recurso do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) e endureceu a pena de homem flagrado transportando 986,3 quilos de maconha em Três Lagoas. Com a decisão, os magistrados afastaram o benefício do “tráfico privilegiado” e fixaram a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com a Promotora de Justiça Rosana Suemi Fuzita Irikura, o réu havia sido condenado em primeira instância, mas com o benefício de redução de pena previsto para réus primários, de bons antecedentes e que não se dediquem às atividades criminosas nem integrem organização criminosa.
Diante disso, o MPMS recorreu para afastar o redutor de pena, argumentando que o volume massivo de entorpecente demonstrava inserção em atividade criminosa organizada.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, destacou que quase uma tonelada de maconha estava oculta sob uma carga lícita. Segundo o magistrado, esse modus operandi – que envolve alto investimento financeiro, divisão de tarefas e estrutura logística – é totalmente incompatível com a figura do traficante ocasional.
O Tribunal também manteve a causa de aumento pelo tráfico interestadual. Ficou comprovado, tanto pelo depoimento dos policiais quanto pelas declarações do próprio acusado, que o destino final da carga seria o Estado de Minas Gerais. O acórdão relembrou que a aplicação dessa majorante não exige que o veículo efetivamente cruze a fronteira de Mato Grosso do Sul, bastando que a intenção de levar a droga para outro estado fique configurada.
O Ministério Público também havia pleiteado a condenação de uma corré que estava no veículo no momento da abordagem. Contudo, o Tribunal manteve a absolvição dela por insuficiência de provas (in dubio pro reo), fixando a tese de que a mera presença no carro não é bastante para comprovar que ela sabia da existência da droga ou que aderiu voluntariamente ao crime.
Devido à nova dosimetria da pena e à gravidade concreta das circunstâncias do crime, o réu deve iniciar o cumprimento da sanção em regime fechado.
Texto: Danielle Valentim
Revisão: Anderson Barbosa
Foto: Decom
Apelação Criminal nº 0900875-95.2025.8.12.0021
