A Justiça estadual negou indenização de R$ 20 mil por danos morais ao senador Nelsinho Trad (PSD). O parlamentar entrou com ação contra a Latam Linhas Aéreas por ter um voo com destino à Lima, no Peru, em junho deste ano, cancelado momentos antes do embarque, o que atrasou a viagem em mais de 12 horas. A juíza que analisou o caso decidiu que o cancelamento do voo foi justificado e não houve provas de prejuízo financeiro, além disso mandou o autor da ação provar ser incapaz de arcar com as custas processuais.
Na ação de reparação por danos morais, Nelsinho alega que não obteve nenhuma assistência da Latam diante do cancelamento do voo, que aumentou em mais de 12 horas o tempo de viagem. O ex-prefeito de Campo Grande tinha passagem marcada para o dia 3 de junho, com decolagem às 9h saindo de Brasília (DF) e desembarque em Lima às 11h55 do mesmo dia. Com o cancelamento do voo e remarcação, a partida mudou para as 14h55 e a chegada ao destino às 00h30, madrugada de 4 de junho.
A viagem ocorreu a trabalho e um dia acabou sendo perdido, assim como a diária do hotel. Os advogados do parlamentar afirmam que ele teve de alterar seus compromissos profissionais e experimentou “raiva e chateação” com o ocorrido.
Diante do suposto “abalo moral” causado pela empresa aérea, a defesa pede a condenação da Latam ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. O senador também requer o benefício da Justiça gratuita.
Em sua contestação, a Latam Linhas Aéreas explicou que o voo foi cancelado devido à falta de energia no aeroporto Jorge Chávez International Airport – Callao/Lima, no Peru, caracterizando, assim, “excludente de responsabilidade por força maior”.
Os advogados da empresa também consideram indevida a concessão do benefício de gratuidade de Justiça, uma vez que Nelsinho Trad é senador da República “não sendo crível que necessite de gratuidade judiciária”.
A juíza Patrícia Kelling Karloh, da 7ª Vara do Juizado Especial da Capital, julgou improcedente o pedido do senador Nelsinho Trad. A magistrada fundamentou sua decisão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo que na ausência de qualquer demonstração de qualquer prejuízo além da própria frustração de não embarcar no dia e horário programado, não há dano moral.
“Conforme se verifica da contestação apresentada e em mera consulta a sítios eletrônicos da internet, o aeroporto da cidade de Lima no Peru ficou com suas atividades paralisadas no dia anterior à viagem do(a) requerente em virtude de falhas no sistema de iluminação da pista, afetando diversos voos e passageiros. Se denota, inclusive, que houve restabelecimento das atividades no dia 03 de junho em torno das 07 (sete) horas da manhã. Fato esse notório, bastando simples pesquisas na internet, não havendo necessidade da produção de provas nos autos”, relatou a juíza.
“Apesar do(a) requerente afirmar que quando seu voo foi cancelado, o aeroporto de Lima já estaria em operação, é fato que o seu voo partiria com apenas 01 (uma) horas depois da informação de volta das atividades naquele localidade”, prosseguiu.
“A empresa acomodou o(a) requerente em outro horário e voo disponível, sendo que, conquanto não tenha atendido satisfatoriamente suas necessidades, deve ser levado em considerando a existência de toda uma gama de passageiros e que também possuem seus mais variados compromissos com a viagem e que, em virtude do fechamento no aeroporto de origem, acabaram sendo afetados em um verdadeiro efeito cascata”, diz a sentença.
“Além disso, a tese que não houve assistência material e que precisou despender recursos próprios para alimentação veio desprovida de provas”, considerou.
“Ainda que não exista pedido de danos materiais, não têm provas nos autos desses gastos e que, em tese, seria de obrigatoriedade da empresa requerida arcar, de acordo com normativas da Agência Nacional de Aviação (ANAC)”.
“Pondera-se, ademais, que a tese de perda de compromisso, de igual forma não se sustenta. Extrai-se do documento de f. 15/17, que o nome do(a) requerente consta como participante em reunião bilateral em 04/06, no dia e horário em que já estaria na cidade de Lima e não existem outros elementos que demonstrem que sua ausência na recepção de boas vindas do dia 03/06, caracterizou prejuízos”, argumentou.
“Enfim, o cancelamento do voo foi justificado e decorreu de anterior situação que a companhia aérea não tinha controle; a empresa acomodou o(a) requerente em outro horário, ainda que não tenha atendido à contento suas expectativas; não houve demonstração efetiva de prejuízos financeiros e/ou profissionais e que poderia caracterizar falha na prestação dos serviços e ser fator preponderante para ensejar reconhecimento de danos morais”, finalizou.
A sentença da juíza Patrícia Kelling Karloh foi publicada no Diário Oficial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul de 17 de dezembro. Naquela data, a magistrada mandou intimar o senador Nelsinho Trad para que ele prove ser incapaz de arcar com as custas processuais e ter direito à Justiça gratuita, como apresentar holerites, declaração de Imposto de Renda, ou extratos bancários.
“Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos idôneos e suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo (ex: três últimos holerites, duas últimas declarações de IR, extratos bancários dos últimos seis meses, eventuais faturas de cartão de crédito, contas energia, água), sob pena de indeferimento da gratuidade processual”, diz o despacho de 17 de dezembro.