Para ministros do TST, jornada de 72h semanais compromete dignidade do trabalhador e traz riscos para segurança do trabalho no caso em questão Um funcionário de uma companhia de energia elétrica terá que ser indenizado em R$ 50 mil pela empresa por jornadas de 12h diárias de trabalho, sem intervalos, o que gerava 72h semanais. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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O eletricitário trabalhava na Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil (Eletrobras CGT Eletrosul) desde 1997. Ele buscou a Justiça alegando que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas. A jornada, porém, era frequentemente extrapolada para até 12 horas, sem intervalo.
Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Bagé, no Rio Grande do Sul, determinou que a empresa deveria pagar horas extras ao trabalhador, além de indenizá-lo por dano existencial.
A companhia recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) excluiu a indenização. Apesar de confirmar a extrapolação recorrente da jornada, o TRT entendeu que a prestação habitual de horas extras não acarretaria dano passível de reparação, mas apenas o direito ao pagamento dessas horas.
Jornada compromete dignidade
O eletricitário, então, levou o caso ao TST. O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, apontou que a Constituição Federal estabelece o limite de oito horas diárias e 44 semanais para a jornada de trabalho e assegura proteção contra condutas que possam comprometer a dignidade humana. A CLT, por sua vez, limita as horas extras a duas por dia.
Para o magistrado, estas limitações legais servem para assegurar o convívio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer do trabalhador. No caso do eletricitário, Balazeiro observou que, computadas 12 ou 13 horas de trabalho e seis horas de sono, restariam somente de seis a sete horas para a vida pessoal, sem contar as horas gastas com deslocamento.
Além disso, o magistrado ainda analisou que jornadas extenuantes, além de comprometerem a dignidade do trabalhador, também aumentam significativamente no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade.
“Não se trata de mera presunção. O dano está efetivamente configurado”, afirmou o ministro, acompanhado de maneira unânime pelos magistrados da Terceira Turma.
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