Ainda conforme o relator explicou, após ter o pedido negado, Daltro recorreu ao próprio Tribunal do MS, mas o pleito não foi recebido pelos desembargadores.
Das várias argumentações, Fiuza diz que o TJ, em sua decisão, a 1ª Câmara Cível do TJMS alterou o elemento subjetivo ”culpa” para ”dolo” de ofício e, sem sendo assim, incorreu em três erros classificados por ele como ”gravíssimos”: Princípio da não surpresa; Devido processo legal e contraditório e ampla defesa prejudicado e Princípio do non reformatio in pejus (alterou os aspectos qualitativos).
Fiuza queria a aplicação da nova lei sobre improbidade administrativa, que só pune casos em que houve dolo por parte do gestor em determinada ação questionada.
Negado
O relator negou o pedido e explicou os aspectos técnicos que impossibilitam atender o desejo de Daltro. Vilela escreveu que o STJ somente recebe pedidos como esse ”somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada”.
Além disso, diz a decisão do relator, é preciso comprovar e demonstrar a existência, concomitante, da urgência na prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito alegado. Na visão dele isso não ocorreu no apelo do ex-prefeito.
”No caso, ao menos em uma análise perfunctória dos autos e sem prejuízo de reexame da matéria, não vislumbro a plausibilidade do direito alegado”.
Sendo assim, as decisões do TJMS contra Daltro Fiuza seguem em vigência, inclusive a inelegibilidade. O espaço está aberto ao ex-gestor.