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Demissão de concursados em empresas estatais precisa ter fundamentação 'razoável', decide STF

Demissão de concursados em empresas estatais precisa ter fundamentação 'razoável', decide STF


Tese pautará futuros julgamentos sobre casos semelhantes em todos os tribunais do país O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a dispensa de funcionários de sociedade de economia mista deve ser feita mediante motivação “razoável”. A tese geral, firmada nesta quarta-feira (dia 28), pautará futuros julgamentos a respeito da temática em todos os tribunais do país. Segundo os juízes, a motivação deve ser feita em “ato formal” e conter “fundamento razoável”. Não serão exigidas as hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Ficou definido que esse entendimento só vale para casos futuros.
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O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, apontou que o tema tem relevância indiscutível e que pode afetar milhares de relações trabalhistas. Independente do entendimento da corte no caso, o que ficar sacramentado pautará todas as decisões judiciais a respeito da temática.
O julgamento foi paralizado há três semanas, depois que os magistrados já tinham formado maioria pela tese.
Luís Roberto Barroso, presidente da corte, indica que, no momento da dispensa, é preciso indicar os motivos do desligamento. Barroso também apontou que a decisão a ser concluída na próxima semana deverá surtir efeitos somente para os casos futuros e a partir da publicação da ata de julgamento.
“As razões da dispensa precisam ser indicadas claramente, ainda que de forma simples, mas em ato formal”, pontuou.
Nuances
O ministro André Mendonça concordou com o posicionamento do ministro Barroso, porém, em sua decisão, concedeu provimento ao recurso do empregado demitido do Banco do Brasil.
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Enquanto isso, o ministro Edson Fachin também seguiu o voto de Barroso, mas sugeriu que fosse iniciado um processo administrativo para a demissão sem justa causa, garantindo os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Voto vencido
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, negou provimento ao recurso da defesa, que pedia o fim das demissões sem justa causa a funcionários públicos. Moraes indicou que, na Constituição Federal, é descrito que o regime de trabalhadores de companhias de economia mista segue as mesmas regras do mundo corporativo privado. Segundo assim, não seria necessária uma justificativa para demissões, ainda que o ingresso do funcionário tenha sido realizado por concurso público.
Segundo ele, “não se pode confundir porta de entrada de porta de saída”. De acordo com o juiz, a exigência de concurso para o ingresso de funcionários de empresas públicas visa garantir pleno acesso – em igualdade de condições – e afastar o favorecimento político em admissões para essas companhias.
Origem
O caso é originado de um processo movido por ex-funcionários do Banco do Brasil que foram demitidos, meses depois de admissão via concurso, em 1997. O pedido de readmissão foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho, originalmente, o que levou o processo ao STF.
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Segundo a documentação apresentada à corte, os então servidores receberam cartas da direção do banco nas quais foram comunicadas as demissões. A defesa dos funcionários aponta que sociedades de economia mista não podem dispensar os trabalhadores sem justa causa. O pedido final é de que os empregados sejam reintegrados à funções.
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Por outro lado, o Banco do Brasil aponta que o STF entende que não há, para funcionários de empresas de economia mista, estabilidade garantida.
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