Justiça Eleitoral define prazos para diferentes meios de campanha
Dândara Genelhú –
(Arquivo Midiamax)
Há pouco mais de duas semanas das votações nas Eleições de 2024, candidatos devem se atentar às campanhas eleitorais. Isso porque a Justiça Eleitoral define prazos para diferentes meios de campanha na reta final.
Vale lembrar que o primeiro turno terá votações em 6 de outubro. Se houver, o segundo turno acontece em 27 de outubro em Campo Grande — única cidade do MS que poderá seguir para esta etapa das eleições.
Confira pontos de atenção até os últimos dias da campanha:
3 de outubro
O prazo para realização de comícios com aparelhagem de som é 3 de outubro, das 8h às 00h. Há exceção do comício de encerramento da campanha, com possibilidade de prorrogação por mais 2h.
4 de outubro
Até dia 4 de outubro é permitida a divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo. Assim, em cada candidatura pode ter, no espaço máximo, por edição, 1/8 de página no jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide.
5 de outubro
A distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata pode ser realizada até às 22h de 5 de outubro. As atividades de campanha podem ser acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio.
Das 8h às 22h de 5 de outubro é permitida a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som. Estes devem estar a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo. Além dos tribunais judiciais, dos hospitais e das casas de saúde e das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros.
O que mais é liberado na campanha?
- propaganda eleitoral nas ruas e na internet;
- impulsionamento de conteúdos político-eleitorais com ferramentas oferecidas pelas plataformas, por partidos, por federações, por coligações, por candidaturas e por representantes;
- contratação de serviço de priorização paga de resultado de buscas para promover qualidade das candidatas e dos candidatos;
- uso da inteligência artificial para criar imagens e sons, desde que o material esteja devidamente rotulado, com a indicação de que é um conteúdo fabricado ou manipulado e do tipo de tecnologia utilizada;
- promoção de circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet; e
- colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos.
- Eleitoras e eleitores podem usar bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos como forma de manifestação de suas preferências por partido, federação, coligação, candidata ou candidato.
O que não pode?
- realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio;
- realizar disparo em massa de mensagens;
- veicular propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos;
- usar inteligência artificial para fabricar ou manipular conteúdos posteriormente usados para difundir mentiras sobre o processo eleitoral;
- simular, por meio de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos, conversa de candidaturas ou outra pessoa real com eleitores;
- utilizar, para prejudicar ou favorecer candidatura, conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente com intenção de criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake);
- utilizar palavra-chave associada a partidos ou candidaturas adversárias;
- difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro;
- veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos;
- transmitir ou retransmitir live eleitoral por emissoras de rádio e de televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica. Nesse último caso, as únicas exceções dizem respeito aos partidos, às federações e às coligações às quais a candidatura está vinculada;
- realizar showmício e evento similar presencial ou transmitido pela internet para promoção de candidatas e candidatos e apresentação de artistas (remunerada ou não) com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
- confeccionar, utilizar e distribuir – por comitê, candidata, candidato ou com sua autorização – camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor;
- derramar material de propaganda no local de votação ou em vias próximas;
- veicular propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontos, paradas e ônibus e outros equipamentos urbanos; e
- colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas.
Com informações do TSE.