O vereador Tiago Vargas (PP) conseguiu uma importante vitória na Justiça ontem, quando por 2 voto a 1, conseguiu suspender, até a decisão no mérito, a demissão dele da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul.
A decisão abriu a possibilidade de ele disputar a reeleição no domingo e não perder o mandato, como aconteceu em 2022, quando foi o mais votado do PSD, com 18.288 votos, e não foi eleito, por causa justamente da condenação ao ser expulso da Polícia Civil.
Em 2022, os votos dele foram invalidados e quem ficou com o mandato foi o ex-secretário de Finanças de Campo Grande, Pedrossian Neto (PSD), que teve 15.994 votos.
Caso consiga a decisão no mérito, posteriormente, Tiago pode enfrentar uma barreira jurídica semelhante a ocorrida na Câmara de Campo Grande, caso queira recorrer para ficar com o mandato de deputado. Isso porque ele trocou o PSD pelo PP, o que deve levar a uma briga judicial, já que a legislação define que a vaga da proporcional, de deputados e vereadores, é do partido e não do candidato.
Tiago pode recorrer, alegando que trocou de partido na janela partidária, o que será decidido após batalha judicial semelhante a ocorrida recentemente na Capital, quando o desafeto dele, Dr. Lívio, perdeu a vaga para Gian Sandim (PSDB), que recorreu à justiça para ficar no lugar de Claudinho Serra (PSDB). Na ocasião, Sandim justificou que a vaga era do partido e acabou conquistando o mandato enquanto Serra está afastado.
O caso
Ontem, A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, aceitaram agravo de instrumento interposto do vereador de Campo Grande, Tiago Henrique Vargas (PP), contra decisão que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, ajuizada em face do Estado de Mato Grosso do Sul, indeferiu novo pedido de tutela provisória de urgência cuja pretensão é a suspensão dos efeitos da penalidade de demissão imposta no Processo Administrativo Disciplinar n.º 012/2019/CGPC/MS (f. 25-6).
Tiago teve os votos favoráveis do relator, Marcelo Câmara Raslan, e do desembargador João Maria Lós. Já o desembargador Waldir Marques negou provimento, sendo vencido por dois votos a um. Waldir alegou que, para que seja concedida a antecipação da tutela de urgência pleiteada, é necessário que os requisitos sejam preenchidos cumulativamente, o que não se verifica.
O relator, desembargador Marcelo Câmara Raslan, disse que é possível constatar que o agravante juntou aos autos (f. 1.792-1.803) cópia do processo administrativo ético disciplinar instaurado no CRM – Conselho Regional de Medicina, que tramitou após denúncia que ele fez contra o médico Lívio Viana de Oliveira Leite (ex-vereador, Dr. Lívio) o qual foi concluído em 15/04/2023, com condenação ética do referido médico.
“De fato, trata-se de documento novo, superveniente aos fatos e provas já juntados nos autos principais, e que não foi objeto de análise ao tempo das outras decisões e recursos, até porque data de abril/2023. Portanto, a existência de fato novo autoriza a reanálise do pedido de tutela de urgência novamente formulado pelo recorrente sem que isso configure ofensa à preclusão ou à coisa julgada (art. 502, 507 e 508, todos do CPC)”, iniciou o relator.
O desembargador complementou que o vereador pretende concorrer ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024, e às f. 76-82, comprovou ter sido aprovado na convenção partidária.
“Sendo assim, a concessão da medida apenas ao final da ação, que já se processa há 05 (cinco) anos, tornará a prestação jurisdicional tardia e inócua para sua pretensão. Relembre-se, inclusive, que a demora no processo custou-lhe a eleição para deputado estadual nas eleições passadas. Ante o exposto, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto por Tiago Henrique Vargas para o fim de deferir o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da Resolução “P”SEJUSP/MS/N.º 343/2020 – de 16 de julho de 2020 – que aplicou a pena de demissão ao Agravante, em razão da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 012/2019/CGPC/MS, até o julgamento de mérito da ação anulatória.