Soberania popular: A decisão evolutiva do STF que transforma a justiça e protege a sociedade

Nesse mês de setembro, no dia 12, a Suprema Corte brasileira se reuniu para discutir um tema de suma importância e relevância para o sistema de justiça, qual seja: a constitucionalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, conforme o tema 1068, advindo do Recurso Extraordinário 1235340/SC. 

Como resultado, por maioria, proclamou-se que: “A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Com isso, prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que foi acompanhado pelos seus pares André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia e Dias Toffoli. 

No mesmo ensejo, a corte também deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do Código de Processo Penal, alterado pela lei “anticrime” (Lei 13.964/2019), que diz que só penas superiores a 15 anos têm execução imediata. A partir daí, algumas reflexões merecem ser assinaladas:

Este é um momento crucial em que o Ministério Público – provocador da temática posta ao Supremo – se ergue como guardião da ordem jurídica e da sociedade, defendendo não apenas a aplicação da lei, mas também a efetividade da Justiça.

A decisão do STF sobre este assunto representa uma vitória não apenas para o nosso sistema jurídico, mas principalmente para a sociedade brasileira. Importante consignar que, além da efetividade do sistema, a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri se revela como um passo firme em direção à proteção dos direitos das vítimas e à responsabilização efetiva dos autores de crimes de sangue. 

É um reconhecimento de que a Justiça deve ser ágil, deve ser eficaz e deve ser capaz de trazer respostas rápidas a uma sociedade que implora por segurança e paz. Em que pese este conclamo seja um desejo social para todas as espécies de malfeitos, quando se trata de crime doloso contra a vida a dinâmica de julgamento é diferente.

O Tribunal do Júri é um espaço sagrado onde a voz popular se faz ouvir e cabe ao juiz togado apenas e tão somente declarar aquilo que foi decidido pelos jurados. 

Como bem destacado pelo colega do MPMT, César Danilo Novais, no livro A DEFESA DA VIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI, é sempre preciso dizer, em alto e bom som, aos jurados que “Quando a vida humana é atacada, a Constituição Federal determina que o povo, fonte primária do poder, escolha em que tipo de sociedade quer viver: em uma comunidade pacífica ou em um agrupamento violento. Os jurados, que são soberanos, devem defender soberanamente o direito mais soberano que existe, o direito de existir, o direito de viver, o direito de ser humano”. 

Assim sendo, os cidadãos se reúnem para decidir o destino de um réu processado pela prática de crimes graves, eles não estão apenas cumprindo um dever cívico; estão exercendo um poder soberano que representa a vontade do povo. E quando essa vontade se traduz em uma condenação, é imperativo que a resposta do Estado seja imediata.

Afinal, é assim que defendemos nos julgamentos: 

Veredito condenatório? Cadeia ao condenado e que cumpra sua dívida com a justiça; 

Veredito de absolvição? Rua e que o autor siga sua vida.

Não se pode olvidar que a soberania dos vereditos é um princípio fundamental que deve ser respeitado e celebrado.  O júri popular é a expressão máxima da democracia em nosso sistema judicial. A decisão dos jurados não pode ser desconsiderada; ela reflete o sentimento coletivo da comunidade em relação ao crime e à Justiça. 

Dentro desta perspectiva, oportuno repisar que, em décadas passadas, Roberto Lyra, chamado de Príncipe dos Promotores, consignou em sua obra COMO JULGAR, COMO DEFENDER, COMO ACUSAR que: “Julgando, o juiz concretizará o abstrato, objetivará o subjetivo, socializará o individual, aprofundando-se para elevar-se, projetando-se pelo social e, portanto, pelo humano. Sua principal missão é reduzir, nos limites do possível, as desigualdades da lei, reflexo das desigualdades sociais”.

Com o devido respeito a opiniões divergentes, tenho que a execução imediata da pena reafirma o sentimento expressado por Lyra acima citado. A reafirmação da soberania dos julgadores, garantindo que as decisões proferidas pelos jurados tenham efeitos concretos e imediatos na vida da sociedade, vai ao encontro dos anseios de justiça que se espera de um julgamento popular.

O papel do Ministério Público aqui é fundamental. Nós não somos apenas acusadores; somos defensores da justiça social. A possibilidade de execução imediata da pena é uma ferramenta que fortalece nossa missão de proteger as vítimas e suas famílias, garantindo que a Justiça não fique apenas no papel, mas se materialize em ações concretas. Essa medida assegura que aqueles que cometem atrocidades contra a vida humana sejam responsabilizados prontamente, refletindo assim o anseio da sociedade por aquilo que se espera da justiça no caso concreto.

De mais a mais, demais aspectos merecem ser considerados. 

Ao refletir sobre essa temática, não há como passar desapercebido o impacto profundo que essa decisão terá na vida das pessoas. A sensação de impunidade que, diga-se de passagem, é uma das maiores ameaças à nossa convivência pacífica, passa a ser relativizada, ao menos diante do julgamento diante do Tribunal do Júri. Quando um crime horrendo ocorre, as vítimas e seus entes queridos esperam uma resposta célere e efetiva do sistema judicial. Afinal, não há como ignorar que a execução imediata dá voz ao clamor por justiça e reafirma nosso compromisso com uma sociedade mais segura.

Noutra senda, se torna imperativo destacar que, esta conquista não se dá em detrimento das garantias individuais; ao contrário, ela se alinha com os princípios fundamentais da nossa Constituição ao assegurar que o devido processo legal seja respeitado até o momento do veredito. A Justiça deve ser célere, mas também deve ser justa. E é nesse equilíbrio que encontramos a verdadeira essência da nossa luta por direitos e garantias.

Destarte, tenho que esta mudança representa um avanço significativo para o sistema jurídico brasileiro. Que possamos celebrar essa conquista, não como vitória Ministério Público, não como exemplo doutrinário da teoria do Direito Penal do Inimigo, não como concretização do movimento criminológico da Lei e da Ordem, mas sim, como um marco na busca por uma Justiça mais rápida e efetiva. Que possamos afirmar com convicção que a proteção das vítimas e a responsabilização dos autores de crimes de sangue são pilares inegociáveis de um Estado democrático de direito.

E não podemos nos esquecer: respeitar a soberania dos vereditos é respeitar a própria essência da democracia. 



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