O Regulamento Geral de Competições da CBF e as apostas esportivas em 2024

Na primeira coluna deste ano, manifestamos a expectativa de que a regulamentação das apostas esportivas fosse um dos grandes temas do direito desportivo em 2024. Até o momento, essa previsão tem se mostrado correta.

Afinal, logo após a publicação da referida coluna, houve a sanção presidencial à Lei n. 14.790/2023, que regulamentou as apostas esportivas de quota fixa. É digno de nota, nesse contexto, que a referida lei proibiu que sejam desenvolvidas no Brasil apostas de quota fixa referentes a eventos de categorias de base ou que envolvam apenas atletas menores de idade.

No fim de maio, o Ministério da Fazenda publicou uma portaria de regulamentação das empresas de apostas, confirmando a taxa de outorga, para quem quiser se regularizar no Brasil, de R$ 30 milhões, para um prazo de cinco anos de exploração e uso de até três marcas. Outra novidade da portaria é que as empresas que entrarem com a documentação pedindo autorização para atuar no país no prazo de 90 dias poderão estar habilitadas legalmente por aqui até o final do ano, caso sejam aprovadas.

Também neste início de ano, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) aprovou o Anexo X de seu código, dispondo, especificamente, sobre publicidade referente a apostas esportivas.

De acordo com essas regras, deve ser claro que eventuais conteúdos divulgando apostas esportivas são de natureza publicitária, indicando quem é o anunciante e, assim que seja expedida, qual o número de sua autorização para desenvolver a atividade no Brasil.

Também passou a ser exigido que apenas sejam divulgadas informações reais sobre a atividade de apostas esportivas, vedando a divulgação de resultados ou ganhos certos, fáceis e/ou elevados. Nesse sentido, o Conar determinou que essas publicidades não podem:

  • Associar as apostas ao sucesso;
  • Promover ou encorajar o exagero na prática de apostas;
  • Promover apostas como forma de aliviar problemas;
  • Sugerir que as apostas se tornem alternativa ao emprego ou espécie de ocupação profissional;
  • Promover apostas como meio de recuperar valores financeiros;
  • Sugerir ou oferecer crédito ou empréstimo aos consumidores para a realização de apostas;
  • Encorajar postura imprudente, criminosa ou antissocial com as apostas esportivas.

Esses conteúdos publicitários ainda devem conter um alerta padrão para o jogo responsável, que pode ser escolhido dentre as seguintes opções:

  • “Jogue com responsabilidade”;
  • “Apostar pode levar à perda de dinheiro”;
  • “As chances são de que você está prestes a perder”;
  • “Aposta não é investimento”;
  • “Apostar pode causar dependência”;
  • “Apostar é assunto para adultos”.

Além disso, esses conteúdos não poderão possuir como público-alvo menores de idade, apenas divulgando pessoas que tenham – e aparentem ter – mais de 21 anos.

Ato contínuo, em abril, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) publicou a edição de 2024 de seu Regulamento Geral de Competições, documento em que são fixadas as regras básicas de todas as competições organizadas pela própria entidade ou promovidas pelas federações.

O documento deste ano incluiu, em seu artigo 114, a previsão de que qualquer publicidade ou propaganda de empresas operadoras de apostas esportivas, inclusive estrangeiras, devem cumprir com os termos da Lei n. 14.790/2023, devendo haver autorização da CBF ou da federação competente.

Para as competições organizadas pela entidade, só será admitida a publicidade de operadoras de apostas esportivas que declarem por escrito, anualmente, que não estão envolvidas, seja por si ou por seus colaboradores, em qualquer infração econômica ou violação ética relacionada à manipulação de resultados esportivos.

Ademais, a CBF se reservou o direito de, “a seu exclusivo critério, proibir a publicidade de empresa não alinhada às políticas da entidade ou que estiver envolvida em qualquer operação suspeita de infrações econômicas ou violações éticas”.

Percebe-se, assim, que o tema das apostas esportivas já vem protagonizando a pauta do direito desportivo nestes primeiros meses de 2024. Resta saber, então, o que os próximos meses do ano nos reservam.

Alice Laurindo é graduada na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em que cursa atualmente mestrado na área de processo civil, estudando as intersecções do tema com direito desportivo; atua em direito desportivo no escritório Tannuri Ribeiro Advogados; é conselheira do Grupo de Estudos de Direito Desportivo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; é membra da IB|A Académie du Sport; e escreve mensalmente na Máquina do Esporte

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